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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JÁ EM

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JÁ EM PÉ DE OBRA

O Tribunal Constitucional, parido há 48 horas,  já anda, tendo lançado às calendas gregas berço e gatinhar, à luz do seu primeiro comunicado de imprensa que se segue, publicado ontem.

O comunicado frisa à partida que «o Tribunal Constitucional está em exercício pleno das suas funções desde o dia 25 de Junho do ano em curso».

O referido Tribunal, prossegue o documento, encontra-se instalado na Avenida 17 de Setembro número 34, à Cidade Alta, no horário de atendimento das 08 às 18 horas.

A nota anuncia que a apresentação das candidaturas às eleições legislativas de 05 de Setembro de 2008, deve ser feita desde já no cartório do Tribunal Constitucional.

Adianta que o prazo de apresentação dessas candidaturas termina no dia 07 de Julho de 2008, inclusive nos termos do disposto no artigo 51 da Lei 06/5, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.

Com efeito, esclarece que força da Lei este prazo é peremptório e, como tal, irrevogável.

De igual modo, refere que conforme o disposto do artigo 45 número 10 da Lei Eleitoral, só podem apresentar candidaturas os partidos políticos legalmente constituídos e registados pelo Tribunal Supremo até ao dia 04 de Junho de 2008, data do Decreto Presidencial número 06/08 que convocou as eleições.

O comunicado faz igualmente referência que a lista dos partidos políticos nesta situação pode ser consultada no Tribunal Constitucional e está disponível no seu portal.

Para o efeito, as candidaturas devem ser apresentadas respeitando os procedimentos legalmente constituídos, nomeadamente os constantes nos artigos 49, 50, 52, 53 e 62 da Lei Eleitoral.

Para mais informações, inclusive esclarecimentos metodológicos sobre a forma de instrução dos processos das candidaturas, os partidos políticos podem informar-se junto do Cartório do Tribunal Constitucional ou consultar o seu portal.

Enfim, esclarece que a subscrição das listas de candidaturas de partidos políticos por parte dos cidadãos eleitores, com forme previsto no artigo 62 da lei eleitoral, «deve ser feita de modo livre e transparente, não sendo permitida e aceite a utilização do cartão de eleitor de um cidadão, sem prévio conhecimento, consentimento e assinatura da respectiva lista»

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Dernière mise à jour de cette rubrique le 08/07/2008
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